Veículo financiado pode elevar a conta em até 70%
por Léo Quintino
De Paula Takahashi, no Estado de Minas:
Medidos sobre o valor do bem, acréscimos ficam escondidos em taxas ilegais vinculadas aos contratos. Cliente deve analisar todos os itens da operação e, se necessário, ir à Justiça
Cobranças de taxas de abertura de crédito, registro de contrato, cadastro, boleto bancário, avaliação do bem e até comissão dos vendedores das concessionárias de veículos. Essas são apenas algumas das irregularidades cometidas nos contratos de financiamento de automóveis que chegam a se valer da condenada e proibida prática de cálculo de juros compostos. Segundo levantamento realizado pelo advogado Frederico Damato, do escritório Amaral&Damato Advogados, o superfaturamento em contratos, motivado por cobranças abusivas, é de 40% do valor total do bem, em média. “Já houve casos em que o acréscimo chegou a 70% e desconheço situações abaixo de 20%”, afirma Damato.
O problema afeta milhões de brasileiros. Somente no ano passado, mais de 3,4 milhões de veículos foram emplacados, sendo que pelo menos 54% – o equivalente a 1,8 milhão –, foram adquiridos por meio de financiamento. O especialista em direito do consumidor alerta para o fato de que, até outubro do ano passado, segundo dados mais recentes da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef), o saldo total de crédito para aquisição de veículos havia somado R$ 199,4 bilhões. “Se levarmos em conta a média de 40% de cobranças indevidas, o consumidor teria pago quase R$ 80 bilhões a mais em taxas e serviços irregulares que, a cada contrato, somam ao menos três cobranças”, afirma.
Entre as mais comuns está a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional desde 2008, que em algumas situações pode chegar a R$ 300. Soma-se a ela a tarifa de avaliação do bem. “Há casos em que esse serviço chega a custar R$ 500”, explica Damato. Todos esses itens podem ser conferidos no Custo Efetivo Total (CET) da operação relativa ao contrato, que deve trazer o detalhamento das taxas cobradas.
Mas a constatação dos abusos nem sempre é simples. Pouco conhecida pelos consumidores, a taxa de retorno dos veículos, na maioria das vezes descrita como serviço de terceiros, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros pela conclusão da venda. Esse custo adicional pode chegar a 12% do valor do veículo, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O percentual aplicado pode ser menor ou maior, de acordo com a disposição do cliente em pagar a parcela proposta pela financeira. Enquanto acredita que, com a negociação, está conseguindo descontos mais vantajosos, o consumidor está, na realidade, reduzindo o valor da taxa de retorno que pagará indevidamente.
Dificuldade também é grande para que seja constatada a cobrança de juros capitalizados ou compostos. Por isso, a orientação dos órgãos de defesa do consumidor é que o contrato seja levado para análise de advogados e até do Procon. A partir daí é realizada uma perícia financeira na tentativa de identificar erros e cobranças abusivas.
Para chegar ao momento da assinatura do contrato, o motorista passa por uma série de situações que são condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre elas, a falta de clareza nos contratos, o que fere o artigo 6º do CDC. “A letra, que deveria ter tamanho 12, no mínimo, em muitos casos não chega a oito”, observa o advogado Frederico Damato. Sem contar, que se trata de um contrato de adesão que impede o consumidor de discutir as cláusulas.
Suspeita fundada Sem condições de questionar, a única alternativa encontrada para rever os valores pagos – cujo saldo devedor muitas vezes não sai do lugar por conta da incidência de juros compostos – está na Justiça. Geralmente, o problema é resolvido em menos de um ano, já que as financeiras têm buscado fechar acordos antes da realização da audiência. Antes de mais nada, é preciso ter o contrato em mãos, o que se torna mais um empecilho, já que muitas vezes o cliente não recebe a cópia a que tem direito.
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O coordenador de projetos Junio de Moura Alves é exemplo do consumidor que foi atrás de informação e optou pela via judicial. Em 2009, ele comprou a prazo um Fiat Uno e desde então vinha pagando as parcelas em dia. Como já havia ouvido relatos de irregularidades nos contratos de venda a prazo de automóveis, resolveu levar o documento para análise de um advogado. “Fiz os cálculos e percebi que havia alguma coisa errada”, lembra.
Ao confirmar as suspeitas, Junio recorreu à Justiça. “Três ou quatro meses depois que decidi apresentar a ação, o banco me procurou para propor acordo”, conta. Inicialmente, o saldo devedor seria reduzido de R$ 25 mil para R$ 17 mil, mas pouco tempo depois veio outra oferta mais interessante. “Eu pagaria R$ 10 mil. Poderia quitar à vista ou em 10 parcelas de R$ 1 mil.”
Desrespeito Com custos altos e parcelas que fogem ao controle dos consumidores, não são raros os casos de inadimplência em financiamentos de veículos. O problema está nos métodos que vêm sendo adotados pelas financeiras para a cobrança dos faturas em atraso. “Isso é o que mais me incomoda”, conta o economista Carlos Costa e Silva. Passados três dias da data de vencimento das parcelas, Carlos conta que já havia recebido ligações de cobrança. “Ligam sábado à noite, domingo de manhã. Não há qualquer respeito”, conta.
Segundo o advogado especialista em direito do consumidor Geraldo Magela Silva Freire, a prática é abusiva. “As empresas não estão respeitando o direito de mora previsto no CDC para contas em atraso”, explica Magela ao citar o artigo 42 do Código do Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressalta que a inadimplência só é considerada passados 90 dias de atraso, prazo que também não é levado em conta pelas financeiras.
“Em um mês eles já querem executar o bem. É a prática comum”, afirma. Nessas situações, cabe pedido de danos morais e materiais, de acordo com Magela. Procurada pela reportagem do EM, a Anef não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Leasing X CDC
Com juros menores que aqueles embutidos em contratos de financiamento cobrados no Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o leasing pode parecer melhor opção, mas é preciso ficar atento. Também conhecidas como arrendamento mercantil, as operações de leasing se assemelham a um contrato de aluguel, já que a financeira cederá ao consumidor o uso do automóvel durante um certo período em que haverá o pagamento da contraprestação. Se o cliente optar pela compra do bem, não há como desistir do negócio. Nesse caso, só é possível liquidar as parcelas passados 24 meses, enquanto no CDC essa opção está disponível a qualquer momento do contrato. Somado a isso, o consumidor não é o proprietário do carro em financiamentos de leasing, diferentemente das
operações no CDC.
Atenção redobrada
» Antes de fechar o contrato, o consumidor deve verificar, além da taxa de juros prevista, o Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito, que desde março de 2008 deve ser apresentada em detalhe pelo banco ou financeira antes da contratação.
» O CET é a soma dos custos que o consumidor terá, incluindo tributos, tarifas e despesas de serviços financeiros.
» É ilegal a inclusão da cobrança batizada de taxa de retorno, comissão repassada às revendas e que pode chegar a 12% do valor financiado.
» O consumidor deve buscar não pagar a taxa de abertura de crédito. Ela não é obrigatória e deve ser negociada.
» É também importante verificar as regras previstas em caso de inadimplência ou atraso no pagamento. A multa moratória de 2% sobre o valor devido (inadimplente) incorre uma vez, e os juros moratórios de 1% ao mês a ela se somam.
» Alguns contratos preveem a cobrança de comissão de permanência, também chamada de juros remuneratórios. Embora haja previsão legal para a comissão, ela deve estar prevista expressamente no contrato e não pode ser cobrada com multa e juros de mora.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
O que diz o código
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

13-02-12 08:17:00,