TRE mantém empate na regra da fidelidade
por Léo Quintino
Do Estado de Minas:
Decisão sobre a constitucionalidade da resolução do TSE que pune parlamentares infiéis só deve ocorrer em 1º de abril
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) adiou para 1º de abril a decisão sobre a validade no estado da Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamentou a cassação dos políticos que mudaram de legenda. Em um processo movido pelo DEM para cassar o mandato da vereadora de Ewbank Câmara (Zona da Mata) Regina de Fátima Nogueira, que teria deixado a legenda sem justa causa, para se filiar ao PSL, o procurador regional eleitoral José Jairo Gomes contestou a validade da resolução, alegando inconstitucionalidade. A decisão final do TRE-MG vai ocorrer três dias antes de um seminário que o próprio tribunal vai promover sobre fidelidade partidária.
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A corte se reuniu ontem para decidir a questão, mas o vice-presidente e corregedor do TRE, José Tarcízio de Almeida Melo, pediu vista, adiando mais uma vez o julgamento. Caso os argumentos do procurador sejam aceitos, os 693 pedidos de cassação do mandato por infidelidade partidária não poderão ser julgados, até que haja uma decisão definitiva do TSE sobre o caso. Na prática, até que essa decisão seja analisada, o mandato dos vereadores infiéis já estará concluído, pois faltam apenas oito meses para o fim da atual legislatura.
Apesar do pedido de vistas, dois juízes votaram ontem, mas o julgamento permanece empatado. Na primeira sessão, dia 5, o placar ficou em 1 a 1. Os argumentos do procurador foram acolhidos pelo juiz Renato Martins Prates e refutados pelo juiz Antônio Ribeiro Romanelli. Na sessão de ontem, o juiz Sílvio de Abreu também votou com o procurador. Segundo ele, “os fins da resolução não podem justificar os meios”. Para ele, medidas para evitar o troca-troca partidário são louváveis, mas não podem ser feitas passando por cima da Constituição. Uma das críticas à resolução é de que ela estabelceu “direito eleitoral novo”, ao fixar regras para a cassação dos infiéis, deixando de fora as desfiliações por justa causa. Também foi contestada a impossibilidade de o cassado recorrer da decisão, mas essa regra foi anulada pelo próprio TSE.
Já o juiz Gutemberg Mota Silva votou a favor da resolução. Apesar de fazer algumas críticas à resolução, alegou que ela não pode ser totalmente contaminada, pois a infidelidade partidária é uma “clara violação da vontade do eleitor e um falseamento da representação democrática”. Essa resolução, segundo ele, é um marco na história republicana e foi editada para suprir a falta de definição de regras claras sobre a fidelidade partidária. Ainda faltam os votos de José Tarcízio de Almeida Melo e do juiz Tiago Pinto. Se o empate persistir, a definição caberá ao presidente do TRE, Joaquim Herculano Rodrigues.
justa causa De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança significativa ou desvio constante do programa partidário; e grave discriminação pessoal contra o filiado.
A legenda interessada pode formular pedido de vaga, assim como o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é dos TREs. Se o pedido for julgado procedente, a perda do cargo é comunicada ao presidente do órgão legislativo competente – Câmara Municipal, Assembléia Legislativa ou Câmara dos Deputados.

14-03-08 12:03:18,